Lucros e JCP na EFD Reinf: Qual é o Fato Gerador?
Com a IN RFB nº 2.043/2021, alterada pela IN RFB nº 2.181/2024, a DIRF deixou de existir para fatos a partir de 1º/01/2025, sendo substituída pelos eventos da série R‑4000 da EFD‑Reinf. A grande mudança é a periodicidade: o que antes era anual passa a ser mensal, impactando diretamente a rotina das empresas. A regra de obrigatoriedade permanece: pagamentos com retenção de IRRF devem ser informados; sem retenção, ficam dispensados. Porém, a exceção do art. 27 da IN RFB nº 1.990/2020 continua valendo, se o total anual ultrapassar R$ 28.559,70, mesmo sem retenção, todos os pagamentos do ano precisam ser informados. Isso pode exigir reabrir meses já enviados caso o limite seja ultrapassado apenas no decorrer do ano calendário. Isso foi inclusive explicado na Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10001, de 9 de março de 2026, que reforça a necessidade de informar todos os pagamentos quando o limite anual é atingido. E atenção ao JCP: como há retenção de IR, a informação deve constar na EFD‑Reinf no mês seguinte ao reconhecimento contábil, mesmo que ainda não tenha ocorrido o pagamento. Já os dividendos só devem ser informados quando houver efetiva disponibilidade econômica ou jurídica para o beneficiário, ou seja, no momento em que o sócio recebe, seja por pagamento direto ou crédito em conta bancária. 👉 Se o conteúdo te ajudou, deixe seu like, compartilhe com colegas e profissionais da área e deixe seu comentário contando o que achou da aula e sua opinião sobre a possibilidade de haver ou não tributação na operação. 👉 Me siga também no Instagram: / prof.diegoluizamorim

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