União estável
Videoaula sobre união estável, com análise das disposições legais referentes ao tema (definição, requisitos, direitos e deveres dos companheiros, regime de bens, conversão em casamento, concubinato, sociedade de fato, união estável putativa, concubinato adulterino, poliamorismo, Constituição Federal, Lei 8.971/94, Lei 9.278/96). Atualizando: embora o art. 1.726 do Código Civil estabeleça que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz", a Lei nº 14.382, de 26/06/2022, alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/73) e permitiu que o pedido de conversão seja feito perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência. Eis os dispositivos incluídos na Lei nº 6015/73: Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência. § 1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento. § 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. § 4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. § 5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil. § 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil. § 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento. Sobre o registro e certificação eletrônica de união estável, vide Provimento CNJ nº 37/2014, alterado pelo Provimento CNJ nº 141/2023, disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compila...

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