CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O cumprimento de sentença é a melhor parte do processo, é quando se inicia os trâmites para o recebimento do que se buscou no processo. Art. 515 “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. X – (VETADO). XI – requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Os segundo requisito para o cumprimento de sentença é a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível. Nesta etapa apresenta-se os cálculos e o pedido de obrigação de fazer. Após sentença do processo de conhecimento transitar em julgado inicia-se o cumprimento de sentença. Intimado, o devedor terá 15 dias, se particular, 30 dias se ente público, para realizar o pagamento espontâneo. Caso o pagamento seja efetuado, o credor será considerado satisfeito e o processo, extinto. Passados os 15 ou 30 dias, se o credor não pagar, sofrerá multa de 10% e cobrança de 10% dos honorários advocatícios. Também haverá a possibilidade de o credor pedir o protesto da sentença, acarretando penalidades no sistema de proteção ao crédito. Findos os 15 dias é o marco para que se peça a penhora dos bens, a fim de garantir a quitação da dívida. A partir deles também passa a valer o prazo para o credor oferecer impugnação ao cumprimento. Essa impugnação não tem efeito suspensivo, uma vez que a sentença já transitou em julgado. Mas serve para que ele possa se defender de possíveis irregularidades na penhora dos bens ou contestar o valor da dívida. Vídeos relacionados: Vídeo RPV e precatório:    • RPV E PRECATÓRIO   Vídeo RPV:    • Video   Vídeo Precatório:    • PRECATÓRIO: sabe o que é? Quem tem direito...   CURSOS INTERESSANTES PARA SE FAZER: Curso de auxiliar administrativo com certificado: https://go.hotmart.com/L59447372H Curso de Recepção hospitalar com certificado: https://go.hotmart.com/M59446748J Deixe um OI Instagram Marli Dantas: @dantasmarli43 Facebook Marli Dantas:   / marli.dantas   E-mails: 1) [email protected] 2) [email protected]