Legislação Especial: Retratação da representação CPP e Lei Maria da Penha
A ação penal pode ser pública incondicionada, o que é a regra no Brasil abrangendo a grande maioria dos crimes, mas também pode ser de ação penal pública condicionada à representação ou mesmo à requisição e, ainda, de ação penal privada, conhecida como queixa-crime. São exemplos de crimes de ação penal pública condicionada à representação os crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções (art. 145, parágrafo único do CP), a injúria racial (art. 140, §3º c/c art. 145, parágrafo único do CP), a ameaça (art. 147 do CP), o estelionato (como regra, art. 171, §5º do CP), dentre outros. No caso da ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial ou TCO não poderão ser iniciados sem o referido termo, conforme art. 5º, §4º do CPP, e a ação penal não poderá ter início sem a representação, nos termos do art. 24 do CPP. Nos termos do art. 25 do CPP, a representação é irretratável depois de OFERECIDA a denúncia. Já no caso da Lei Maria da Penha (LMP), Lei nº 11.340/06, a representação também é irretratável, mas somente se feita depois de RECEBIDA a denúncia, ou seja, é possível renunciar à representação, mas deve ser antes de RECEBIDA a denúncia. No caso da LMP há mais um detalhe: a renúncia à representação, conforme art. 16 da Lei, somente será admitida em audiência especialmente designada com tal finalidade e ouvido o Ministério Público. Importante: ainda que haja retratação da representação, é possível que o ofendido ou quem tiver a qualidade para representa-lo novamente promova o ato de representação contra o autor do fato, desse que o faça dentro do prazo máximo de 6 meses contados do conhecimento da autoria, conforme prevê o art. 38 do CPP. Instagram: @bebendodireito

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