E SE O JUIZ NEGAR-SE A CONSTAR OS PROTESTOS NA ATA DE AUDIÊNCIA?

E SE O JUIZ NEGAR-SE A CONSTAR OS PROTESTOS NA ATA DE AUDIÊNCIA? Nesse vídeo nós falamos de uma questão que pode ser a linha divisória entre você ter êxito na causa ou não, que é a manifestação de algum inconformismo e o registro disso na ata de audiência, ou mais comumente chamado de protestos. Nós bem sabemos que o principal documentos, além das provas documentais, é a ata de audiência. Em especial porque nela ficam registradas também as provas orais, confissões... a ordem do procedimento. E é esse documentos que vai nortear a decisão em um eventual recurso. Dada a importância da ata de audiência, é também muito importante que o advogado faça constar seus protestos nesse documento, porque somente assim, você poderá arguir, eventual nulidade daquele ato. Se o juiz negar a constar esses protestos, e o advogado que dar-se, opera o que nós chamamos de preclusão lógica, é como se o advogado tivesse concordado com aquilo. Então vamos a quais os atos incumbe ao juiz: Artigo 360 do CPC: Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, força policial; IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. Então nós vimos que incumbe ao juiz registrar, ou seja, é obrigação! Ele não pode se negar a registrar. No vídeo, demos a dica sobre a necessidade de fundamentar os protestos, veja o vídeo para ver essa dica prática. Falamos ainda sobre filmar a audiência e o ato arbitrário praticado pelo magistrado, e como argumentar eventual imposição do juiz, de que não autoriza a filmagem do ato, amparando nos parágrafos 5° e 6° do art. 367 do CPC: § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. É isso que eu procuro trazer nesse canal e no meu instagram, que está aqui na descrição, o que você faz em determinada situação na prática, e não se esqueça de deixar um joinha e de se inscrever no canal.   / stenyofurtado