PROCESSO PROCEDENTE - Reforma Militar por AGRAVAMENTO

TRF3 PROCESSO Nº 0006134-75.2014.4.03.6000 E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMAMENTE PARA ATIVIDADES MILITARES. ACIDENTE COM RELAÇÃO COM O SERVIÇO. CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS ORIUNDOS DE REFORMA COM REMUNERAÇÃO DE ATIVIDADES CIVIS. POSSIBILIDADE. O art. 109 da Lei nº 6.880/1990 determina que “o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.”. O art. 110, “caput”, do mesmo diploma legal, por sua vez, afirma que o militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos incisos I e II do art. 108, “será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa”. No caso dos autos, o autor narra ser militar temporário o Exército Brasileiro. Afirma ter sofrido acidente em serviço em 12/04/2000, tendo lesionado seriamente seu joelho, o qual passou por duas cirurgias. Aduz que sua lesão se agravou com o decorrer do tempo estando, atualmente, incapaz para o serviço militar. Alega possuir direito à reforma, ao se considerar que está definitivamente incapaz para o serviço militar. Extrai-se do laudo pericial produzido que o autor, ora apelado, possui incapacidade parcial permanente em razão de lesão no joelho esquerdo decorrente de acidente de serviço. O perito afirma que o apelado se encontra definitivamente incapaz para atividades militares. O argumento exarado pela UNIÃO FEDERAL de que o apelado não faria jus à reforma em razão de sua incapacidade ser apenas parcial para atividades militares de grande esforço físico não deve subsistir, na medida em que o Estatuto dos militares não faz distinção entre incapacidade parcial ou total para atividades militares, notadamente em razão de ser ínsito à atividade militar a necessidade de grande esforço físico por parte de seus integrantes. Em se tratando de reintegração de militar apenas com a finalidade de proceder sua reforma, não há que se falar na impossibilidade da percepção de ambos os valores porque torna-se irrelevante a distinção entre incapacidade e invalidez (no âmbito do direito administrativo militar). Essa compensação é necessária nos casos em que é determinada a reintegração do militar às Forças Armadas como adido, com a percepção de soldo, de modo que, em razão da dedicação exclusiva exigida para a atividade, não se pode perceber valores provenientes de atividade civil, o que não se dá (segundo a legislação aplicável ao caso dos autos) quando há reforma por incapacidade (não por invalidez). No caso dos autos, em se tratando de reforma do militar, não se verifica qualquer empecilho para o recebimento de remuneração oriunda de atividades civis, notadamente em razão da reforma do apelado estar fundamentada apenas em sua incapacidade para atividades militares – remanescendo sua capacidade civil. Apelação desprovida.