Benefício LOAS pode ser restabelecido para pessoa com deficiência que é demitida

LOAS Lei Orgânica de Assistência Social: Art. 21-A: O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Art. 21-A, § 1º: Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim. ► MAIS VÍDEOS: http://saberalei.com.br/direito-traba... ► CONTATO: http://saberalei.com.br/videoatendime... ► FACEBOOK:   / saberalei   Autor: Waldemar Ramos Junior