O RECURSO DE AGRAVO INTERNO
Tratemos de mais um recurso em sede de jurisdição ordinária, reforçando o tema do último IN COMPANY 5 - TIME DE ELITE 2022. Agravo interno de decisões monocráticas dos Desembargadores dos Tribunais locais: medida recursal útil, no tradicional pelo Novo CPC prazo de 15 dias, para exame pelo Colegiado de qualquer medida arbitrária tomada monocraticamente pelo Relator (art. 1021), daí por que merece exame em item próprio. Inegável que o grande préstimo do agravo interno é o determinar que a matéria objeto de julgamento monocrático seja reexaminada pelo Colegiado, a fim de que o tema litigioso possa ser objeto de reforma. Caso não se recorra ao Colegiado do Tribunal, sendo proposto recurso imediato à instância ad quem, tem-se configurado inequívoco erro grosseiro, por supressão de instância, o que determina a negativa de seguimento ao recurso, com a decretação da preclusão máxima; da mesma forma, se a decisão proferida for já colegiada (e não monocrática, portanto), descabe a apresentação de agravo interno, sendo só viável embargos de declaração ao mesmo Tribunal, ou recurso especial/extraordinário à instância ad quem. Muitas vezes no exame do agravo interno o relator, no modelo do Código Buzaid, limitava-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, o que agora é expressamente vedado pela redação do art. 1021, par. 3° - que deita as suas raízes, sem dúvida, nas disposições do art. 489, par. 1°, a regulamentar a decisão com baixa fundamentação, suscetível de anulação. Caso o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa; sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final (art. 1021, par. 4° e 5°). Nesse restrito âmbito recursal, repara-se, foram muito sutis as modificações implementadas pelo Novo CPC, com aumento da multa de 1 para 2% nos embargos de declaração procrastinatórios; e diminuição do teto da multa no agravo interno de 10 para 5%, sempre em favor da parte contrária (agravada). Ainda sobre o agravo interno, não podemos olvidar que foi objeto de veto presidencial o dispositivo do Novo CPC que previa a possibilidade de o procurador da parte recorrente realizar sustentação oral no Tribunal, o que fora corrigido recentemente pela Lei 14.365/2022. Da mesma forma, não se pode esquecer que pode o Relator conceder efeito suspensivo ao agravo interno, da mesma forma que pode assim proceder diante dos embargos de declaração. Nessa conjectura, deve-se respeitar a dicção geral do art. 995, a saber: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.Por fim, a importante questão da fungilidade recursal. Regulamenta a Lei n° 13.105, no art. 1023, § 3°, que poderão os embargos de declaração ser conhecidos como agravo interno, quando o órgão julgador entender que é esse o recurso cabível na espécie, cabendo daí ser intimado o procurador para complementar o seu recurso.Na hipótese de recurso contra a decisão monocrática do Relator não raro ocorre a dúvida a respeito do recurso a ser utilizado, podendo o causídico optar por embargar de declaração o decidido antes de levar a matéria ao Colegiado mediante o agravo interno, razão pela qual a fungibilidade proposta pode otimizar o tempo de tramitação dos recursos, simplificando a atuação da Corte, desde que efetivamente se preste tutela jurisdicional (finalidade a que se dedicam, ao fim e ao cabo, ambos os recursos narrados). Sobre o tema da multa, especial referência atual: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1616329 - SP Julgamento de 17/05/2022 "a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Seja membro deste canal e ganhe benefícios: / @professordoutorfernandorubin

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