IVA no Imobiliário: Conhecer o meu cliente, para saber se lhe faturo o IVA!
📅 Marca a tua consulta: https://voupoupar.pt/agendamento --- Olá, seja bem-vindo ao décimo sexto caso prático do livro “Como poupar em impostos no imobiliário”, intitulado “Tenho que conhecer o meu cliente... para saber se lhe faturo o IVA!” Neste vídeo voltamos à empresa do Henrique! Se não conhece o Henrique, convidamo-lo a visitar o Caso 15, para uma melhor perceção deste vídeo. As coisas estão a correr bem ao Henrique! Foi-lhe adjudicada uma terceira obra: construir a sede de uma sociedade de advogados. Desta vez, Henrique tem dúvidas específicas sobre o IVA, nomeadamente se pode (ou não) deduzir o IVA das despesas, mas também se a faturação ao seu cliente deverá ter IVA. Sabemos que o Henrique adjudicou a obra por 950 000€, e que ele prevê gastar: • 350 000€ com materiais de construção; • 175 000€ com subcontratação de serviços de construção; e • 25 000€ com subcontratação de outros serviços. Note que a todas estes montantes acresce o IVA. Por seu lado, fomos informados que está previsto que a obra esteja concluída dentro de 2 anos. Comecemos pela faturação ao cliente. Tratando-se de uma sociedade de advogados, estamos perante um enquadramento no regime normal do IVA. Deste modo, temos as condições reunidas para aplicação da regra de inversão do IVA, isto é: a) O cliente é um sujeito passivo de IVA, não isento; b) A empresa do Henrique vai prestar serviços de construção civil, no âmbito de uma empreitada. No momento de emitir as suas faturas, o Henrique não irá acrescer imposto ao valor dos seus serviços, invocando a regra do “IVA devido pelo adquirente” Atenção que esta menção deverá constar na fatura. “Então e o IVA das despesas, posso deduzi-lo?”, pergunta-nos o Henrique. Vamos lá esclarecê-lo. O IVA das despesas tidas com esta obra é dedutível. No entanto, na prática, aos serviços de construção subcontratados não será adicionado imposto, pois também a esses serviços se aplicará a regra do “IVA devido pelo adquirente”. Deste modo, os fornecedores do Henrique não irão debitar-lhe o IVA, cabendo à sua empresa autoliquidar o mesmo. Considerando os “números” fornecidos pelo Henrique, temos o seguinte: • O valor a pagar aos fornecedores de serviços de construção será “apenas” 175 000 euros, pois não haverá IVA nessas faturas; e • O IVA a ser autoliquidado, ou seja, deduzido e liquidado em simultâneo será 40.250 euros. Trata-se, neste caso de um mecanismo fiscal sem efeito prático. Mas atenção que nem sempre é assim! Esta questão da autoliquidação pode ter consequências práticas nos casos em que não seja possível deduzir o IVA. Fique atento, para evitar surpresas desagradáveis! Relativamente aos “Materiais” e aos “Outros serviços”, o IVA será normalmente adicionado nas faturas de cada fornecedor, e posteriormente deduzido pela empresa do Henrique. O Henrique está finalmente esclarecido sobre esta situação! Bem... mas parece ainda haver dúvidas relativamente a uma possível nova obra... Na última reunião de trabalho sobre este assunto, o Henrique partilhou connosco que estará prestes a adjudicar uma nova obra, desta vez a construção de uma clínica médica. “Tendo em conta que os valores são idênticos, suponhamos agora que esta obra era para uma clínica médica. Mudaria alguma coisa?”, questionou-nos o Henrique. Comecemos pelo mais fácil. Do lado das despesas nada mudaria, isto é, o IVA continuará a ser dedutível. Já na faturação ao cliente, é diferente! Como o cliente é uma clínica médica, isenta de IVA, a regra do “IVA devido pelo adquirente” não pode ser aplicada. Deste modo, o Henrique terá de acrescer o imposto ao montante dos seus serviços, quando emite a faturação ao seu cliente, ao contrário do que fez na situação do escritório de advogados. Caso tenha alguma dúvida já sabe! Utilize o formulário disponível nesta área e envie-me a sua questão. Bons investimentos! - O conteúdo apresentado é apenas informativo, e não dispensa a consulta da legislação em vigor.

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