Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à informação - Capítulos I e II
Este resumo apresenta as principais diretrizes dos Capítulos I e II da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que regulamenta o direito constitucional de acesso a dados públicos no Brasil. Capítulo I: Disposições Gerais O Capítulo I estabelece o alcance da lei e os princípios que regem a transparência pública: a) Abrangência: A lei subordina todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e todos os Poderes (Executivo, Legislativo — incluindo Cortes de Contas — e Judiciário), além do Ministério Público. Também se aplica a entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para ações de interesse público. b) Diretrizes Fundamentais: O acesso à informação é um direito fundamental que deve observar os seguintes princípios: A publicidade é a regra, e o sigilo é a exceção. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (transparência ativa). Uso de tecnologia da informação para disseminar dados e fomentar a cultura de transparência e o controle social. c) Conceitos Chave: A lei define termos técnicos essenciais, como informação (dados processados ou não), documento (unidade de registro), informação sigilosa (sob restrição temporária por segurança), e informação pessoal (relacionada a pessoa identificada ou identificável). Também estabelece atributos como disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade da informação. Capítulo II: Do Acesso a Informações e sua Divulgação Este capítulo detalha os deveres do Estado e os direitos do cidadão em relação aos dados públicos: a) Deveres do Poder Público: Cabe aos órgãos assegurar a gestão transparente da informação, garantindo sua proteção, disponibilidade e autenticidade. Devem também proteger informações sigilosas e pessoais conforme as restrições legais. b) Direitos do Interessado: O acesso compreende, entre outros, o direito de obter: Orientação sobre como e onde obter informações. Dados sobre atividades dos órgãos, uso de recursos públicos, licitações e contratos. Informações sobre a implementação e resultados de programas e projetos. Acesso a informações produzidas ou custodiadas por pessoas físicas ou entidades privadas decorrentes de vínculo com o setor público. c) Transparência Ativa (Art. 8º): É dever dos órgãos públicos promover a divulgação de informações de interesse geral em locais de fácil acesso, sendo obrigatória a utilização de sites oficiais na internet. Requisitos dos sites: Devem conter ferramentas de pesquisa, permitir gravação de relatórios em formatos abertos e não proprietários (como planilhas e textos), garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência e manter dados atualizados sobre despesas, repasses e estrutura organizacional. Exceção: Municípios com menos de 10.000 habitantes estão dispensados da divulgação obrigatória na internet, mas devem manter a transparência em tempo real quanto à execução orçamentária. d) Mecanismos de Acesso (Art. 9º): Para garantir o direito ao acesso, o poder público deve criar o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), em local apropriado para atender e orientar o público, além de realizar audiências ou consultas públicas. O Capítulo II também ressalva que o acesso não se aplica a projetos de pesquisa científica ou tecnológica cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado. ** Caso a informação seja parcialmente sigilosa, o acesso à parte não sigilosa deve ser garantido através de certidão ou cópia com ocultação do trecho reservado. ================================================== Quer ajudar o canal a crescer? Envie um pix de qualquer valor para chave [email protected] Obrigado!

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