Acordo na Demissão de Funcionários | Canal Síndico Agora #081
Desde a Reforma Trabalhista de 2017 foi criada a possibilidade do empregador e e empregado se comporem e realizar o acordo de rescisão do contrato de trabalho. Entenda como isso é possível neste vídeo. Conheça nosso site: https://www.sindicoagora.com.br/ Artigos de leis citado no vídeo: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. ............. § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. ............. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º - A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: ................ f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. ........................... Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Código Penal Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. ......................... --------------------------------------------------------------------- Quer elevar sua carreira a novas alturas como síndico profissional? Descubra no nosso site ferramentas e recursos que transformarão sua gestão condominial. Não espere mais para ser o líder que seu condomínio merece. Visite agora https://sindicoagora.com.br/ e comece sua jornada para o sucesso! Transforme-se no síndico que todo condomínio deseja ter! Nosso curso exclusivo para síndicos profissionais está esperando por você. Com técnicas avançadas, legislação atualizada e estratégias de gestão inovadoras, é a sua chance de brilhar. Inscreva-se hoje em https://sindicoagora.com.br/produto/s... e dê o primeiro passo em direção à excelência. Eleve sua gestão condominial com conhecimento especializado! Nossos e-books foram cuidadosamente preparados para síndicos profissionais que buscam excelência. Com uma pequena contribuição, você terá acesso a um vasto conhecimento que transformará sua forma de administrar condomínios. NOS SIGA TAMBEM NAS REDES SOCIAIS Instagram: / sindicoagora #Ebook #SíndicoProfissional #AprendizadoDigital #CursoSíndicoProfissional #LiderançaCondominial #EducaçãoContinuada #SíndicoProfissional #GestãoCondominial #SíndicoAgora #SíndicoProfissional #GestãoInovadora #EbooksSíndicoAgora

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